- Erro

RESPOSTA DA CARTA DE PROPOSIÇÕES ENTREGUE FORMALMENTE A SLTI
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
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REDUÇÃO TRIBUTÁRIA PARA SOFTWARE
O Sinfor acaba de fazer convênio com o Escritório de Advocacia com vistas a requerer tanto administrativa (de hoje para frente) quanto judicialmente (restituição do imposto pago a maior) a redução tributária para IRPJ e CSLL incidentes sobre a produção de softwares.
O objeto do trabalho consiste na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no regime do lucro presumido – quando o objeto tiver relacionado a programa de computador, com ou sem mídia ou suporte físico, nas situações em que este seja adquirido de terceiros para revenda, ou produzido em larga escala para venda a revendedores ou diretamente a usuário final não-encomendante.
Diversas consultas fiscais respondidas por Superintendências Regionais da Receita Federal admitem a tributação do software de prateleira como mercadoria, sem se referir à existência de suporte físico, pelo IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, na base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente.
Já a venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é 32%
VEJA AQUI A CONSULTA FEITA PELO SINFOR/DF, NA RECEITA FEDERAL
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