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MP 449 recebe emendas que a tornam eficaz para governo e contribuintes
Roberto Rodrigues de Morais*
Elaborado em 02/2009
A Medida Provisória nº. 449/2008, em tramitação na Câmara Federal, recebeu 371 emendas. Sem desconsiderar ou desvalorizar as demais, algumas se mostram interessantes, na medida em que, se aprovadas, trará para o Governo melhora acentuada na arrecadação, em curto prazo e, para os contribuintes, a oportunidade de quitarem ou parcelarem suas dívidas, aproveitando a sobra de caixa gerada pelo crescimento econômico dos últimos 2 anos.
Somente o artigo 1º foi objeto das 14 primeiras Emendas, de autoria de vários Deputados.
Comentaremos algumas das Emendas:
I - Texto original objeto da emenda 001
Art. 1º - (...)
§1º Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, considerados isoladamente:
Emenda 001 - Deputado Juvenil Alves.
Art. 1º (...)
§ 1º Considera-se a dívida vencida até 31 de maio de 2008, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscrita ou não em Dívida Ativa, considerados isoladamente:
O texto original considera a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005. Num futuro próximo teremos necessidade de nova MP para atualizar o calendário. O ideal seria contemplar não somente até maio de 2008, mas até 31 de dezembro de 2008.
O texto "não reflete o que foi dito pelo Ministro da Fazenda, nem cumprirá os nobres desideratos por ele pensados". Palavras do Deputado Juvenil Alves, autor da Emenda. Segundo o Deputado, "contemplar apenas dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2005, como está no texto do parágrafo ora modificado, significa dizer que o alcance do dispositivo será ínfimo. Impõe-se, portanto, que o período de abrangência seja igual ao estipulado pelo caput do art. 2º da MP 449, ou seja, 31 de maio de 2008".
Vale destacar que o Deputado Juvenil Alves, antes de parlamentar, foi grande tributarista em Minas Gerais, conhecedor das necessidades dos devedores do fisco.
Para os órgãos oficiais, a MP 449 permitirá anistiar 1,6 milhões de empresas e 453 mil contribuintes pessoas físicas. São 0,28% do estoque da dívida que, dada a sua condição de incobrável, servirá somente para esvaziar os computadores da Receita Federal do Brasil.
O texto criou o chamado "perdão de dívida já perdoada", ou seja, trouxe remissão para dívidas vencidas há mais de cinco anos, já prescritas (2) e, portanto, incobráveis pelo Judiciário, com cujo valor consolidado em 31/12/2007 seja igual ou inferior a R$10.000,00 - por CPF ou CNPJ.
Pela badalação que a antecedeu, trata-se de perdão apenas para a mídia mostrar um Governo bonzinho, visando contrapor a imagem firmada pelo excesso de tributação imposta à sociedade que, de forma cruel, retira quase 40% do PIB para atender ao inchaço da máquina governamental.
Mas os tempos são outros: A crise financeira é real e já despeja milhares de pessoas para o "mundo dos desempregados".
II - Texto original objeto da emenda 003
"Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor
Art. 1º As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo."
Emenda 003 - Deputado José Carlos Machado
"Do parcelamento ou Pagamento de Dívidas
Art. 1º - As dívidas com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo."
(Exclua-se o § 1º e incisos e renumeram-se os demais parágrafos)
Como a Emenda 003 é mais abrangente, por si só, acabará contemplando os enunciados das demais, no que se refere ao artigo 1º da MP 449.
Com a nova redação, estará resolvida a pendência da COFINS dos profissionais liberais, que ficou de fora do parcelamento na redação original da MP. Ressalte-se que muitas das sociedades dos liberais optaram por discutir judicialmente o caso a partir de Súmula 276 do STJ que os favorecia, cujo enunciado dizia: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de COFINS, irrelevante o regime tributário adotado", Súmula recentemente cancelada pela Corte.
Um parcelamento, nas condições anunciadas, abrangendo todo o universo de dívidas tributárias para com o Governo Federal, trará benefícios imediatos a todos os envolvidos. Aos contribuintes, que ainda tiverem caixa pelos dois anos de crescimento econômico, pela oportunidade de se livrarem do incômodo de dever ao fisco. Ao Governo, pelo aumento de arrecadação face ao ajuste de contas decorrente da ampliação do parcelamento, contrapondo a vertiginosa queda de arrecadação que virá em 2009, face á crise já visível.
A aprovação dessa Ementa estenderá os benefícios originários da MP 449 a todos os devedores, inclusive o universo dos contribuintes Pessoas Física, atendendo ao preceito constitucional de que "todos são iguais perante a Lei" e ao slogan do atual Governo, BRASIL PARA TODOS.
A redação original da MP 449 frustrou, pois o tão esperado parcelamento, espécie de Refis quatro, ficou limitadíssimo, na contramão do momento histórico que estamos vivenciando, diante da crise internacional, que desembarcou no País e, a reboque, iniciou a desenfreada perda de postos de trabalho.
Na redação original da MP 449 perdeu o Governo a oportunidade de criar um verdadeiro Refis quatro, que por certo manteria o nível da arrecadação tributária condizente com as necessidades de caixa para 2009.
 
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Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário |
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