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III - Texto original objeto da Emenda 034
Art 2º (...)
§2º Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
Aqui o texto original faz alusão aos descontos, pelo pagamento ou parcelamento, tais como redução da multa de mora e de ofício, dos juros de mora (leia-se SELIC) e encargo legal (20% Dec.lei 1025/1969).
Emenda 034 - Deputado Guilherme Campos
"Art 2º (...)
§2º Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I-à vista ou parcelados em até doze meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II-parcelados em até quarenta e oito meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
A intenção de comentar essa Emenda não é pelo fato de simplesmente estender os prazos de 6 para 12 meses no inciso I e de 24 para quarenta e oito meses no inciso II.
O texto fala de MULTA, JUROS E ENCARGOS.
Desde o plano real, 1994 em diante, estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento. Multa irreal inibe a arrecadação.
No que se refere aos Juros, a partir de 1995 juros e correção monetária estão incluídos na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, mais que o dobro da segunda colocada, o que também torna a dívida impagável.
No item encargos, leiam-se os 20% do Dec.lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de ter sido inscrita em dívida ativa.
Suponhamos a seguinte situação:O cidadão "a" dirigindo seu veículo colide com o de veículo de "b". Discutem os estragos e chegam à conclusão que "a" deva pagar a "b" a quantia de 1.000,00 para os reparos; "a" vai assinar nota promissória - título executivo, com presunção de liquidez e certeza - em favor de "b" mas este diz, ao preenchê-la: não são 1.000,00 agora são1.200,00, apenas pelo fato de formalizar a dívida em título executivo; "a" é obrigado a aceitar esse novo valor, sem discutir. Esse fato, por se só já é - do ponto de vista psicológico - desmotivador para se quitar a dívida.
É o que dispõe o tal DL 1025/1969. Aumenta a dívida do contribuinte em 20% apenas pelo fato de inscrevê-lo na dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente a custo zero, pois todas as informações dos contribuintes já estão no banco de dados do fisco, seja pelas declarações dos próprios contribuintes ou por notificações e autos de infração lavrados pelo fisco. Basta acionar uma tecla do computador e já está inscrito. Pagar 20% para acionar uma tecla? Só no Brasil!
Estamos sendo vítima de resíduo legislativo (?) da ditadura militar, que fixou ônus de 20% para o contribuinte somente pelo fato do débito tributário ser inscrito em dívida na dívida ativa. Desde 1988 - a carta magna fez 20 anos em 2008 - dizem que estamos vivendo uma democracia. Mas para o poder executivo, quando o lixo decreto-legislativo (?) do autoritarismo lhe convém (pró-arrecadação) utiliza-se dele para esquentar a dívida. É incompatível do ponto de vista legal (Decreto-lei X Constituição de 1988), também imoral e só engorda o caixa do governo. Os contribuintes vêm sendo minados em suas forças ao longo dos anos. E o judiciário, que não sepultou o tal DL - 1025/1969 (ver nos DARF's da dívida ativa o valor dos dito cujo vem com o nome de ENCARGOS). Foi assim com governo do PMDB, do PSDB e continua no do PT. Todos se auto denominam democratas, mas não se livram da legislação viciada, quando lhe beneficiam.
No início dos anos 70 foi descentralizado o sistema de cobrança da dívida ativa do atual INSS, e, com o órgão cobrador mais perto dos contribuintes, os tais 20% eram utilizados como instrumento de persuasão, uma vez que os contribuintes eram intimados a quitarem ou parcelarem suas dívidas, "senão vai para a dívida ativa e aumentará seu valor em 20%". Dentro da dívida de cada contribuinte estão embutidos, com o nome de ENCARGOS, esses famigerados 20%.
Ao oferecer descontos nas MUTAS (de percentuais absurdos), nos juros (os maiores do mundo e irreais para a economia brasileira) e encargos (inacreditáveis 20% criados pela ditadura) o Governo Federal - e o Congresso Nacional, se aprovar as Emendas 001, 003 e 034 - estarão adequando os valores das dívidas de cada contribuinte para a realidade brasileira e, certamente, o Governo terá uma arrecadação suplementar capaz de fazer frente a possível queda em 2009 em função da crise financeira mundial.
O Congresso Nacional, que está em dívida com os brasileiros, tem a grande oportunidade de se redimir, criando o verdadeiro Refis 4, aprovando as Emendas necessárias e as devidas correções ao texto produzido pelo Ministério da Fazenda.
É o momento para todas as entidades representativas dos contribuintes, tanto empresarial, pessoas físicas e terceiro setor, se mobilizarem junto ao Congresso Nacional para verem corrigidas as distorções da MP 449.
 
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Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário |
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