Em blogs recentes escrevi sobre o desafio de vender para o governo, os prós e os contras do pregão eletrônico e também sobre a questão polêmica dos benefícios para as micro e pequenas empresas nas licitações públicas. Hoje tratarei do Sistema de Registro de Preços (SRP), procurando não apenas apresentar uma abordagem puramente técnica, mas principalmente buscando discutir as mudanças que este sistema trouxe ao modelo de vendas das empresas que fornecem bens e serviços para o governo.
Para começar, um pouco de legislação e conceitos. O Sistema de Registro de Preços já era previsto na Lei 8.666 de 1993, tendo sido regulamentado pelo Decreto 3.931 de 2001 e alterado pelo Decreto 4.342 de 2002. É um sistema de aquisição de bens e contratação de serviços, realizado por meio de licitação na modalidade de Concorrência ou Pregão, em que a empresa vencedora disponibiliza bens ou serviços a preços registrados em Ata específica, sendo que a aquisição ou contratação é feita quando melhor convier ao órgão que publicou a Ata (denominado “órgão gerenciador”).
O Decreto 3.931 estabelece que “A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem”.
O Decreto 4.342 introduziu um parágrafo determinando que “As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços”. Esta possibilidade criou a figura do “carona”, termo coloquial para designar o órgão que, não tendo participado na elaboração da licitação que originou o SRP, possa utilizar-se da Ata resultante.
Para tanto, o carona deverá manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, que por sua vez consultará o fornecedor, podendo este, a seu critério, concordar ou não com o fornecimento. Este procedimento é comumente chamado de “adesão”. É importante ressaltar a limitação de adesão a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata.
Um exemplo, para ilustrar. Suponhamos que o Ministério da Fazenda pretenda adquirir 5.000 notebooks. Ele não precisará dos 5.000 imediatamente, ou pode ser que não tenha disponibilidade orçamentária imediata para esta quantidade. Desta forma, elabora um edital de Pregão para Registro de Preços de 5.000 unidades, podendo, dentro do prazo de validade da Ata, adquirir até 5.000 notebooks de acordo com sua necessidade ou orçamento, em um ou mais lotes. A grande vantagem é que espera-se do fornecedor que ofereça um preço considerando a quantidade máxima registrada. A princípio, o preço unitário para 5.000 notebooks é bem inferior àquele para 10 ou 100 notebooks.
Continuando o exemplo, o Ministério da Cultura também pretende adquirir notebooks, mas em uma quantidade inferior, digamos 500. Ele pode pegar uma carona na Ata do Ministério da Fazenda, economizando desta forma tempo e dinheiro. Economiza tempo porque não precisará passar por todas as etapas necessárias para uma licitação, além de não precisar responder a eventuais questionamentos, recursos e pedidos de impugnação. Economiza dinheiro porque compra 500 notebooks em condições comerciais mais vantajosas, pois a Ata do órgão gerenciador é para uma quantidade bem superior. Antes de aderir, porém, a lei determina que o carona deverá promover pesquisa de preços no mercado de maneira a certificar-se de que os preços da Ata são realmente vantajosos.
Do ponto de vista do fornecedor, a vantagem também é significativa. No nosso exemplo ele poderá fornecer até 5.000 notebooks para o Ministério da Fazenda, 500 para o Ministério da Cultura, 3.000 para o Ministério “X”, 1.500 para a Secretaria “Y”, 4.000 para a Autarquia “Z” e mais quantos forem solicitados dentro do prazo de validade da Ata, respeitando a quantidade máxima registrada, neste caso de 5.000 por órgão.
Excepcional, não? O fornecedor ganha uma licitação de “x” unidades e pode ver esta quantidade multiplicada “n” vezes com um mínimo esforço. E é neste ponto que finalmente chegamos ao título do Blog. Registro de Preços: um novo paradigma de vendas?
O SRP está causando uma revolução no modelo de vendas para o Governo. Uma Ata de Registro de Preços hoje é um grande ativo nas mãos de uma empresa. Em algumas, seu maior ativo. É um multiplicador de negócios. Por outro lado, é o terror do concorrente que não tem uma Ata equivalente. O vencedor do pregão do nosso exemplo terá a possibilidade de vender milhares de equipamentos para outros clientes, eliminando a possibilidade de concorrência e impedindo que outros fornecedores tenham a oportunidade de disputar com suas marcas. A maioria das Atas tem validade de um ano, criando uma verdadeira “reserva de mercado” para os felizes detentores.
Vamos a um outro exemplo onde a desvirtuação do modelo é flagrante. O processo de compra do governo é frequentemente lento e ineficiente. Licitações se arrastam por meses e às vezes anos. Uma empresa pode investir tempo e recursos em pré-venda, visitas, reuniões, demonstrações, homologações, provas de conceito e um sem número de atividades comerciais e técnicas para, ao final, ver-se sumariamente excluída do processo de aquisição se o órgão optar por aderir a uma Ata que contenha bens ou serviços similares ao que ela vinha oferecendo. E esta opção, muitas vezes, não é necessariamente motivada pelas condições vantajosas da Ata, mas sim pela impossibilidade do órgão concluir uma licitação em tempo hábil. É um claro desrespeito ao princípio da isonomia. E é muito mais comum que se possa imaginar, principalmente nos últimos meses do ano.
“Infelizmente não conseguimos publicar o Edital a tempo. Você tem um Registro de Preços?” Quem vende para o Governo já ouviu esta frase, se não com as mesmas palavras, com o mesmo sentido. E se você não tem uma Ata, muito provavelmente algum concorrente terá. Outra, não menos rara: “Temos um dinheiro sobrando, não conseguimos comprar o que precisávamos e perderemos a verba se não gastarmos. Você tem Registro de Preços de quê?” Este é o pior exemplo, claro, mas é fato, não ficção.
Algumas pessoas, e até mesmo algumas empresas, tornaram-se “corretoras” de Atas de Registro de Preço. Colecionam Atas de outras empresas e as apresentam a potenciais clientes mediante comissão caso o negócio seja fechado. Não é uma crítica, é uma constatação.
Na visão de Marçal Justen Filho, a prática da carona é inválida. “Frustra o princípio da obrigatoriedade da licitação, configurando dispensa de licitação sem previsão legislativa (...) propicia ao fornecedor um lucro extraordinário, correspondente à dimensão da economia de escala. Quanto maior a quantidade de unidades a serem fornecidas, tanto menor o custo individual de cada uma. Com a carona, produz-se a elevação dos quantitativos originalmente previstos sem a redução do preço unitário pago pela Administração”.
Neste sentido, o TCU manifestou-se ao proferir o Acórdão 1487/2007, apontando a inadequação jurídica da prática e determinando ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que adotasse providências de reavaliação do modelo de adesão ao Registro de Preços.
O SRP tem grandes méritos e veio para ficar. Quando utilizado dentro do espírito da lei, certamente resulta em maior celeridade ao processo de aquisição e contratação, bem como em economia aos cofres públicos. Já a figura do carona é controversa e ainda será tema de fortes debates por um bom tempo, com argumentos defensáveis contra e a favor.
Fontes:
Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
TCU restringe a utilização de “carona” no sistema de registro de preços - Marçal Justen Filho
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